domingo, 2 de junho de 2013

Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma parcialmente decisão sobre horas extras de motorista de caminhão

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, parcialmente, decisão oriunda do TRT da 2ª Região que, aplicando a Súmula 338/TST, acolheu a jornada descrita na inicial e condenou a reclamada, Emplal Embalagens Plásticas Ltda., a pagar a um motorista de caminhão as horas extras e o adicional noturno pleiteados. Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou trabalhar das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 15 dias do mês – "não se mostrou razoável e verossímil", pois ele teria apenas 2 horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho, durante 15 dias por mês.
O motorista alegou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em regime de 6X1 (seis dias de trabalho por um de descanso), das 8 às 23 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, estava em viagens e cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia seguinte, além de ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os feriados, sem ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os cartões de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi remunerado.

sábado, 1 de junho de 2013

MANUAL: TRABALHO DOMÉSTICO



* Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013.

http://www.brasil.gov.br/imagens/noticias/imagens-2013/abril/cartilha-do-trabalho-domestico/image_12

CONCEITO:
 
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os (as) trabalhadores(as) domésticos(as) adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Outra mudança significativa para incrementar
a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a) doméstico(a), incluídas as parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Por força da Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, foram estendidos aos(às) domésticos (as) outros direitos: relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário família; jornada de trabalho, remuneração do trabalho extraordinário; redução dos riscos inerentes ao trabalho; assistência gratuita aos filhos e dependentes; reconhecimento das convenções e acordos coletivos; seguro contra acidente
de trabalho; isonomia salarial, proibição de qualquer discriminação, proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Abono para nascidos em outubro começa 12/09


O pagamento do Abono Salarial do PIS para os nascidos no mês de outubro começa no próximo dia 12, prosseguindo o pagamento no dia 19 para quem nasceu em novembro e dia 26 para os nascidos em dezembro.
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil já estão pagando, desde o dia 15 de agosto deste ano e vai até 28 de junho de 2013 o valor de 1 salário mínimo referente ao Abono Salarial PIS/PASEP calendário 2012/13. Ao todo serão cerca de 21,4 milhões de beneficiados.
O Abono Salarial do PIS/PASEP equivale ao valor de um salário mínimo a que o trabalhador tem direito se estiver cadastrado no sistema há pelo menos 5 anos; ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios no ano base; ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias - consecutivos ou não no ano base considerado para apuração e tiver seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Para receber o benefício o trabalhador deve se dirigir a uma agência da Caixa, no caso do PIS, e no Banco do Brasil, se for PASEP, munido de documento de identificação (beneficiário ou seu representante legal). Se você possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos terminais de auto-atendimento da CAIXA ou nas Unidades Lotéricas.
Informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas em qualquer Agência da CAIXA, pelo SAC CAIXA - 0800 726 0101, nos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, pelo Alô Trabalho, ligando para o número 0800 61 0101.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - REGRAS DE FISCALIZAÇÃO


Norma da Secretária de Inspeção do Trabalho dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais.

A Instrução Normativa SIT nº 99, de 23.08.2012, publicada no DOU de 24.08.2012 e retificada no DOU de 30.08.2012, dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais - CS instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001.
Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.
O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal, facultando-se ao Auditor Fiscal do Trabalho - AFT atingir até a última.
Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débito.
O AFT deve notificar o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico, quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício de suas atribuições legais.
O AFT deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e do art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, não se aplicando este critério para a emissão das notificações de débito.
Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, a instrução normativa sob comento determina regras diferenciadas.
O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 89, de 02.03.2011.

SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS - ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 33


Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego introduziu alterações na NR que trata da Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

A Portaria MTE nº 1409, de 29.08.2012, publicada no DOU de 31.08.2012, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202/06.

Entre as alterações destacamos:
- Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 (doze) meses, com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
- A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros;

- Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas para a capacitação inicial.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (31.08.2012).

Fonte: Editorial ITC.

SEGURO DESEMPREGO - NOVAS REGRAS DE APURAÇÃO DO BENEFÍCIO


Norma publicada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

A Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012, publicada no DOU de 03.09.2012, altera o art. 9º da Resolução nº 467, de 21.12.2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
Com a alteração para fins de apuração do benefício de seguro desemprego, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética supracitada referem-se aos salários de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
O valor do seguro desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de trinta dias ou duzentos e vinte horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (03.09.2012).

Fonte: Editorial ITC.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Salário mínimo em 2013 será R$ 670,95 determina Ministério do Planejamento


O Ministério do Planejamento fixou em R$ 670,95 o valor do salário mínimo a partir de janeiro de 2013. Essa é a proposta que o governo federal incluiu no Projeto de Lei Orçamentária Anual (Ploa) enviado ontem (30) ao Congresso Nacional. O novo valor é 7,9% maior que os R$ 622 pagos atualmente.
A Ploa traz a previsão de gastos do governo para o próximo ano. O novo valor do mínimo passa a ser pago a partir de fevereiro, referente ao mês de janeiro. O reajuste inclui a variação de 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) de 2011 e a estimativa de que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) previsto para o ano de 5%.
A estimativa do governo é que cada R$ 1 de avanço no mínimo gere despesas de R$ 308 milhões ao governo. Com isso, o aumento de R$ 48 concedido pelo governo causará impacto de cerca de R$ 15,1 bilhões aos cofres públicos.
O INPC é o índice utilizado nas negociações salariais dos sindicatos e faz parte do acordo de evolução do salário mínimo fechado entre governo e centrais sindicais.

Fonte: Agência Brasil