sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Senado aprova redução da contribuição previdenciária de empregados domésticos e empregadores

Os senadores da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovaram no dia 26 de outubro de 2011, a redução da contribuição previdenciária de empregados e empregadores domésticos. A aprovação tem caráter terminativo, valendo como decisão do Senado e não vai a plenário para votação. A proposta reduz o recolhimento mensal da Previdência Social (que atualmente é 8% do salário para o empregado e 12% para o empregador) para uma alíquota de 5% - a ser paga tanto para empregados quanto empregadores.
O principal objetivo do projeto, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), é estimular a formalização do emprego doméstico, situação que, em 2009, não abrangia nem 30% dos trabalhadores do setor, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.

Fonte: FISCOSoft On Line

E-mail possibilita rápida comunicação de ações regressivas ao INSS

A partir de agora, juízes do Trabalho de todo o Brasil têm à disposição um canal com o INSS de sua região para informar ao órgão a respeito de ações trabalhistas sobre acidentes de trabalho.
 
A ideia é dar rapidamente ao Instituto conhecimento da existência de tais ações, de forma a permitir que ele adiante as providências necessárias para entrar com as ações regressivas contra o empregador a fim de obter o ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios previdenciários quando um acidente de trabalho acarretar a morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do trabalhador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, como possibilita o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 (Lei da Previdência Social).
 
O aviso deverá ser feito pelos juízes do Trabalho por meio de e-mail institucional, após a decisão sobre a culpa do empregador em 1º e 2º graus, independente do trânsito em julgado. Ele será destinado aos órgãos de execução da Procuradoria Regional Federal, que entra com as ações regressivas em nome do INSS. O e-mail antecipado vai permitir que o INSS possa, por exemplo, aproveitar as provas do processo trabalhista para iniciar de imediato as ações regressivas cabíveis, evitando as prescrições que comumente ocorrem quando a ação de regresso só é iniciada após a ação trabalhista já tiver transitado em julgado.
 
A medida é resultado de uma proposta do Comitê Institucional criado pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, do qual o INSS é parceiro do TST desde setembro último. Ela tem relevância social, pois facilitará ao Instituto reaver o que foi gasto com o segurado por culpa da negligência da empresa em fornecer equipamentos de segurança ou fiscalizar sua utilização, por exemplo.
 
Além da questão econômica, a ação de regresso tem caráter pedagógico, na medida em que incentiva as empresas a adotarem as medidas necessárias para a garantia da higiene e segurança do trabalho.

Fonte: FISCOSoft On Line

Venda de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações trabalhistas pendentes

Dando provimento ao recurso de uma trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-MG declarou a legitimidade de um empresário para continuar figurando como reclamado na ação trabalhista proposta, tendo em vista a sua condição de sucedido. Ou seja, o fato de o empresário ter transferido sua empresa para outra pessoa não foi suficiente para livrá-lo das obrigações trabalhistas pendentes. Isso porque, no entender do desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, a transferência do acervo produtivo de um empregador para outro, caracterizando sucessão trabalhista, não afasta a responsabilidade do sucedido pelos créditos deferidos ao empregado, razão pela qual o antigo empregador deve ser mantido como reclamado na ação.
 
A reclamante era contratada do antigo empregador como auxiliar de cozinha. Com a venda do estabelecimento, ela foi dispensada pelo novo dono da empresa. Segundo relatou, os reclamados efetuaram descontos indevidos no salário do último mês, com base em supostas faltas injustificadas. Ela pediu também o pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que o antigo empregador, após tomar conhecimento da sua gravidez, passou a tratá-la com rispidez, chamando-a de "traíra", por não ter lhe comunicado o fato desde o início. Afirmou ainda que chegou a receber ameaças de que aconteceria com ela o mesmo que ocorreu no caso do goleiro Bruno com a modelo Elisa Samúdio. O juiz sentenciante extinguiu o processo, sem julgamento da questão central, em relação ao empresário que vendeu o estabelecimento comercial, por entender que ele não poderia mais figurar como reclamado no processo.
 
No entanto, o desembargador discordou desse posicionamento. Examinando as provas juntadas ao processo, ele verificou que não é possível apurar a data exata em que ocorreu a transferência do acervo produtivo do primeiro para o segundo empresário, mas o recibo salarial indica que, ao menos até novembro de 2010, o empregador anterior era o responsável pelo pagamento dos salários da trabalhadora. Nesse contexto, o desembargador entendeu que não é possível afastar a responsabilidade deste último na qualidade de empregador sucedido, principalmente tendo em vista as graves acusações feitas contra ele, as quais deram origem ao pedido de dano moral. Por esses fundamentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, determinou que a ação prossiga contra o antigo empregador da reclamante para que ocorra a devida apuração da responsabilidade do empresário. Portanto, o processo deve voltar à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos feitos pela ex-empregada.

Fonte: FISCOSoft On Line

INSS apresenta atualização do novo modelo de perícia

Presidente do Instituto acredita implementar modelo no ano que vem.

Auxílios-doença com afastamento de até 60 dias poderão ser concedidos, em futuro próximo, sem a realização de perícia médica. Esse foi o principal avanço no projeto que estabelece um novo modelo de perícias médicas. A proposta foi apresentada pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, ao Conselho Nacional de Previdência Social. Clique aqui para ver o modelo proposto na íntegra.

Um grupo de trabalho composto por membros do INSS, do Ministério da Previdência Social, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e da Associação dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) está estudando um cronograma de implantação e a viabilidade do novo modelo, além da criação de formulários eletrônicos e auditoria do sistema. "Se conseguirmos colocar esse modelo em prática em 2012, em 2013 estaremos falando de uma outra Previdência Social, pelo menos na questão de atendimento", afirmou Hauschild.

Também está sendo elaborada uma Tabela de Repouso com os períodos médios de afastamento de cada doença, com base na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10). Após concluída, a tabela ficará disponível para consulta pública durante um mês. A concessão do benefício sem perícia obedecerá à Tabela de Repouso por CID até o limite de 60 dias. No entanto, o médico assistente poderá indicar um período inferior ao da tabela ou aos 60 dias. Para o presidente do INSS, "esse será um instrumento de proteção e não de vantagens".

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FAP


Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho



De acordo com a Resolução n° 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 (FAP bloqueado) por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
A comprovação mencionada acima será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.
O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB (https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml) e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2011 até 01 de novembro de 2011 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
O Demonstrativo em questão deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento até o dia 18 de novembro de 2011, também de forma eletrônica, em campo próprio.
Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

Fundamento legal: Portaria Interministerial GM/MPS Nº 579/2011.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Nova Lei do AVISO PRÉVIO - Tire suas dúvidas:




Entrou em vigor a partir de 13/10/2011, a Lei nº. 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço. Portanto, o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. 

Já para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (conforme tabela abaixo). Ressaltamos que de acordo com a base legal acima apresentada, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.

a) Calculo da Proporcionalidade

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais, conforme demonstraremos abaixo:

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

SALÁRIO MÍNIMO - A PARTIR DE 1940

Dispositivo legal
Data
Valor
Vigência
Lei nº 12.382/2011
28.02.11
R$ 545,00
01.03.2011
Medida Provisória nº 516/2010.
01.01.11
R$ 540,00
01.01.2011
Medida Provisória nº 474/2009
24.12.09
R$ 510,00
01.01.2010
Medida Provisória nº 456/2009
30.01.09
R$ 465,00
01.02.2009
Medida Provisória nº 421/2008
01.03.08
R$ 415,00
01.03.2008
Medida Provisória nº 362/2007 (Lei 11.498/2007)
30.03.07
R$ 380,00
01.04.2007
Lei nº 11.321/06
31.03.06
R$ 350,00
01.04.2006
Lei nº 11.164
18.08.05
R$ 300,00
01.05.2005
Lei  nº 10.888/04
24.06.04
R$ 260,00
01.05.04
Lei  nº 10.699/03
02.04.03
R$ 240,00
01.04.03
Medida Provisória  nº 35/02
28.03.02
R$ 200,00
01.04.02
Medida Provisória nº 2.142
30.03.01
R$ 180,00
01.04.01
Medida Provisória nº 2.019
24.03.00
R$ 151,00
01.04.00
Medida Provisória nº 1.824
30.04.99
R$ 136,00
01.05.99
Medida Provisória nº 1.656
29.04.98
R$ 130,00
30.04.98
Medida Provisória nº 1.572
29.04.97
R$ 120,00
30.04.97
Medida Provisória nº 1.415
29.04.96
R$ 112,00
01.05.96
Lei nº 9.032
28.04.95
R$ 100,00
01.05.95
Medida Provisória nº 809
30.12.94
R$ 15,00(abono)
01.01.95
Medida Provisória nº 598
31.08.94
R$ 70,00
01.09.94
Lei nº 8.880 (Plano Real)
27.05.94
R$ 64,79 
01.07.94
Portaria Interministerial nº 04
02.03.94
64,79 URVs
01.03.94
Portaria Interministerial nº 02
01.02.94
CR$ 42.829,00
01.03.94
Portaria Interministerial nº 20
30.12.93
CR$ 32.882,00
01.01.94
Portaria Interministerial nº 19
01.12.93
CR$ 18.760,00
01.12.93
Portaria Interministerial nº 17
01.11.93
CR$ 15.021,00
01.11.93
Portaria Interministerial nº 15
01.10.93
CR$ 12.024,00
01.10.93
Portaria Interministerial nº 14
01.09.93
CR$ 9.606,00
01.09.93
Portaria Interministerial nº 12
02.08.93
CR$ 5.534,00
01.08.93
Portaria Interministerial nº 11
01.07.93
Cr$4.639.800,00
01.07.93
Portaria Interministerial nº 07
03.05.93
Cr$3.303.300,00
01.05.93
Portaria Interministerial nº 04
01.03.93
Cr$1.709.400,00
01.03.93
Lei nº 8.542
23.12.92
Cr$1.250.700,00
01.01.93
Portaria nº 601
28.08.92
Cr$522.186,94
01.09.92
Lei nº 8.419
07.05.92
Cr$230.000,00
01.05.92
Portaria nº 042
20.01.92
Cr$96.037,33
01.01.92
Lei nº 8.222
05.09.91
Cr$42.000,00
01.09.91
Lei nº 8.178
01.03.91
Cr$17.000,00
01.03.91
MP nº 295
31.01.91
Cr$15.895,46
01.02.91
Portaria nº 854
28.12.90
Cr$12.325,60
01.01.91
Portaria nº 3.787
30.11.90
Cr$8.836,82
01.12.90
Portaria nº 3.719
31.10.90
Cr$8.329,55
01.11.90
Portaria nº 3.628
28.09.90
Cr$6.425,14
01.10.90
Portaria nº 3.588
31.08.90
Cr$6.056,31
01.09.90
Portaria nº 3.557
13.08.90
Cr$5.203,46
01.08.90
Portaria nº 3.501
13.07.90
Cr$4.904,76
01.07.90
Portaria nº 3.387
01.06.90
Cr$3.857,76
01.06.90
Portaria nº 3.352
22.05.90
Cr$3.674,06
01.05.90
Portaria nº 3.143
23.04.90
Cr$3.674,06
01.04.90
Decreto nº 98.985
28.02.90
Cr$3.674,06
01.03.90
Decreto nº 98.900
31.01.90
NCz$ 2.004,37
01.02.90
Decreto nº 98.783
28.12.89
NCz$ 1.283,95
01.01.90
Decreto nº 98.456
01.12.89
NCz$ 788,18
01.12.89
Decreto nº 98.346
30.10.89
NCz$ 557,33
01.11.89
Decreto nº 98.211
29.09.89
NCz$ 381,73
01.10.89
Decreto nº 98.108
31.08.89
NCz$ 249,48
01.09.89
Decreto nº 93.003
31.07.89
NCz$ 192,88
01.08.89
Decreto nº 97.915
06.07.89
NCz$ 149,80
01.07.89
Lei nº 7.789
03.07.89
NCz$ 120,00
01.06.89
Portaria nº 3.175
12.06.87
Cz$ 1.969,92
01.06.87(***)
Portaria nº 3.149
18.05.87
Cz$ 1.641,60
01.05.87
Decreto nº 94.062
27.02.87
Cz$ 1.368,00
01.03.87
Portaria nº 3.019
03.02.87
Cz$ 964,80
01.01.87
Decreto nº 2.284
10.03.86
Cz$ 804,00
01.03.86
Decreto nº 91.861
01.11.85
Cr$600.000,00
01.11.85
Decreto nº 91.213
30.04.85
Cr$333.120,00
01.05.85
Decreto nº 90.381
29.10.84
Cr$166.560,00
01.11.84
Decreto nº 89.589
26.04.84
Cr$97.176,00
01.05.84
Decreto nº 88.930
31.10.83
Cr$57.120,00
01.11.83
Decreto nº 88.267
30.04.83
Cr$34.776,00
01.05.83
Decreto nº 87.139
29.04.82
Cr$16.608,00
01.05.82
Decreto nº 86.514
29.10.81
Cr$11.928,00
01.11.81
Decreto nº 85.950
29.04.81
Cr$8.464,80
01.05.81
Decreto nº 85.310
31.10.80
Cr$5.788,80
01.11.80
Decreto nº 84.674
30.04.80
Cr$4.149,60
01.05.80
Decreto nº 84.135
31.10.79
Cr$2.932,80
01.11.79
Decreto nº 83.375
30.04.79
Cr$2.268,00
01.05.79
Decreto nº 81.615
28.04.78
Cr$1.560,00
01.05.78
Decreto nº 79.610
28.04.77
Cr$1.106,40
01.05.77
Decreto nº 77.510
29.04.76
Cr$768,00
01.05.76
Decreto nº 75.679
29.04.75
Cr$ 532,80
01.05.75
Decreto nº 75.045
05.12.74
Cr$ 415,20
01.12.74(**)
Decreto nº 73.995
29.04.74
Cr$ 376,80
01.05.74
Decreto nº 72.148
30.04.73
Cr$312,00
01.05.73
Decreto nº 70.465
27.04.72
Cr$268,80
01.05.72
Decreto nº 68.576
01.05.71
Cr$225,60
01.05.71
Decreto nº 66.523
30.04.70
NCr$ 187,20
01.05.70
Decreto nº 64.442
01.05.69
NCr$ 156,00
01.05.69
Decreto nº 60.231
16.02.67
NCr$ 105,00
01.03.67
Decreto nº 57.900
02.03.66
Cr$84.000
01.03.66
Decreto nº 55.803
26.02.65
Cr$66.000
01.03.65
Decreto nº 53.578
21.02.64
Cr$42.000
24.02.64
Decreto nº 51.613
03.12.62
Cr$21.000
01.01.63
Decreto nº 51.336
13.10.61
Cr$13.216
16.10.61
Decreto nº 49.119-A
15.10.60
Cr$ 9.440
18.10.60
Decreto nº 45.106-A
24.12.58
Cr$ 5.900
01.01.59
Decreto nº 39.604-A
14.07.56
Cr$ 3.700
01.08.56
Decreto nº 35.450
01.05.54
Cr$ 2.300
03.07.54
Decreto nº 30.342
24.12.51
Cr$ 1.190
01.01.52
Decreto-Lei nº 5.978
10.11.43
Cr$ 390
01.12.43(*)
Decreto-Lei nº 5.977
10.11.43
Cr$ 360
01.12.43
Decreto-Lei nº 5.473
11.05.43
Cr$ 275
12.06.43

sábado, 15 de outubro de 2011

Bancários e Fenaban fazem acordo para encerrar greve


Proposta precisa ser aprovada pelos sindicatos em assembleia.
Acordo prevê reajuste de 9% sobre salários e de 12% no piso.



A Federação Nacional de Bancos (Fenaban) e os representantes do Comando Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) chegaram na noite desta sexta-feira (14) a um acordo para encerrar a greve dos bancários, que teve início no dia 27 de setembro.

Segundo Carlos Cordeiro, presidente da Contraf e coordenador do Comando Nacional dos Bancários, a Fenaban apresentou proposta de 9% de reajuste sobre salários, retroativos a 1º de setembro, e 12% de reajuste no piso da categoria, que passa de R$ 1.250 para R$ 1.400 para a função de escriturário.
Também houve avanço na discussão sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A partir de agora, cada trabalhador poderá receber até 2,2 salários mais R$ 2.800 por ano (contra 2,2 salários mais R$ 2.400).

"Para a gente é um resultado positivo porque o grande debate, o principal entrave, era em relação ao reajuste. Agora teremos 1,5% de aumento real", disse Cordeiro. A proposta anterior da Fenaban era de aumento de 8%, o que resultaria num ganho real de 0,56%.
Em relação ao piso da categoria, o aumento real foi de 4,3%, segundo o presidente da Contraf. Será o oitavo ano consecutivo que os trabalhadores do setor terão aumento real.
"Este foi um processo de negociação bastante longo, mas que finalmente levou a um acordo entre as partes, construído na mesa de negociação", disse, em nota, o diretor de Relações do Trabalho da Fenaban, Magnus Apostólico.
Os dias de paralisação não serão descontados e serão compensados até o dia 15 de dezembro, segundo a Contraf. Como em anos anteriores, eventual saldo após esse período será anistiado.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Convenção da OIT define trabalho doméstico e recomenda adoção de políticas que garantam direitos do trabalhador



A Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada no dia 16 de junho deste ano de 2011, determinou regras que devem ser adotadas por todos os países-membros da organização com relação aos direitos dos trabalhadores domésticos. O texto define trabalho doméstico como todo tipo de trabalho realizado em uma ou mais casas e trabalhador doméstico toda aquela pessoa que realize um trabalho doméstico dentro de uma relação de trabalho.
O texto da convenção também determina que os Estados que adotarem as novas regras terão que garantir o direito à liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento do direito à negociação coletiva. Além disso, a OIT também pede que os países que ratifiquem a convenção eliminem todas as formas de trabalho forçado, de trabalho infantil doméstico e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de ocupação.

DIREITOS - Empregado (a) Doméstico (a)


Foi através da Lei nº 5.859/72, que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, legislação ao que tange aos direitos trabalhistas do empregado (a)  doméstico (a).

Sendo que através da Lei º 11.324/2006, foi estendido alguns direitos trabalhistas de grande relevância aos trabalhadores domésticos, entre eles:

a) o direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

b) e ainda vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

Contudo foi através da Lei nº 10.208/2001, que facultou o acesso do empregado (a) doméstico (a)  ao recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo do Serviço que trata a Lei n 8.036/90 mediante o requerimento por parte do empregador doméstico.