segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Abono para nascidos em outubro começa 12/09


O pagamento do Abono Salarial do PIS para os nascidos no mês de outubro começa no próximo dia 12, prosseguindo o pagamento no dia 19 para quem nasceu em novembro e dia 26 para os nascidos em dezembro.
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil já estão pagando, desde o dia 15 de agosto deste ano e vai até 28 de junho de 2013 o valor de 1 salário mínimo referente ao Abono Salarial PIS/PASEP calendário 2012/13. Ao todo serão cerca de 21,4 milhões de beneficiados.
O Abono Salarial do PIS/PASEP equivale ao valor de um salário mínimo a que o trabalhador tem direito se estiver cadastrado no sistema há pelo menos 5 anos; ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios no ano base; ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias - consecutivos ou não no ano base considerado para apuração e tiver seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Para receber o benefício o trabalhador deve se dirigir a uma agência da Caixa, no caso do PIS, e no Banco do Brasil, se for PASEP, munido de documento de identificação (beneficiário ou seu representante legal). Se você possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos terminais de auto-atendimento da CAIXA ou nas Unidades Lotéricas.
Informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas em qualquer Agência da CAIXA, pelo SAC CAIXA - 0800 726 0101, nos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, pelo Alô Trabalho, ligando para o número 0800 61 0101.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - REGRAS DE FISCALIZAÇÃO


Norma da Secretária de Inspeção do Trabalho dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais.

A Instrução Normativa SIT nº 99, de 23.08.2012, publicada no DOU de 24.08.2012 e retificada no DOU de 30.08.2012, dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais - CS instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001.
Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.
O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal, facultando-se ao Auditor Fiscal do Trabalho - AFT atingir até a última.
Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débito.
O AFT deve notificar o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico, quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício de suas atribuições legais.
O AFT deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e do art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, não se aplicando este critério para a emissão das notificações de débito.
Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, a instrução normativa sob comento determina regras diferenciadas.
O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 89, de 02.03.2011.

SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS - ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 33


Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego introduziu alterações na NR que trata da Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

A Portaria MTE nº 1409, de 29.08.2012, publicada no DOU de 31.08.2012, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202/06.

Entre as alterações destacamos:
- Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 (doze) meses, com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
- A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros;

- Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas para a capacitação inicial.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (31.08.2012).

Fonte: Editorial ITC.

SEGURO DESEMPREGO - NOVAS REGRAS DE APURAÇÃO DO BENEFÍCIO


Norma publicada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

A Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012, publicada no DOU de 03.09.2012, altera o art. 9º da Resolução nº 467, de 21.12.2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
Com a alteração para fins de apuração do benefício de seguro desemprego, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética supracitada referem-se aos salários de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
O valor do seguro desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de trinta dias ou duzentos e vinte horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (03.09.2012).

Fonte: Editorial ITC.