domingo, 2 de junho de 2013

Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma parcialmente decisão sobre horas extras de motorista de caminhão

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, parcialmente, decisão oriunda do TRT da 2ª Região que, aplicando a Súmula 338/TST, acolheu a jornada descrita na inicial e condenou a reclamada, Emplal Embalagens Plásticas Ltda., a pagar a um motorista de caminhão as horas extras e o adicional noturno pleiteados. Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou trabalhar das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 15 dias do mês – "não se mostrou razoável e verossímil", pois ele teria apenas 2 horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho, durante 15 dias por mês.
O motorista alegou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em regime de 6X1 (seis dias de trabalho por um de descanso), das 8 às 23 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, estava em viagens e cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia seguinte, além de ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os feriados, sem ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os cartões de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi remunerado.

sábado, 1 de junho de 2013

MANUAL: TRABALHO DOMÉSTICO



* Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013.

http://www.brasil.gov.br/imagens/noticias/imagens-2013/abril/cartilha-do-trabalho-domestico/image_12

CONCEITO:
 
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os (as) trabalhadores(as) domésticos(as) adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Outra mudança significativa para incrementar
a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a) doméstico(a), incluídas as parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Por força da Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, foram estendidos aos(às) domésticos (as) outros direitos: relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário família; jornada de trabalho, remuneração do trabalho extraordinário; redução dos riscos inerentes ao trabalho; assistência gratuita aos filhos e dependentes; reconhecimento das convenções e acordos coletivos; seguro contra acidente
de trabalho; isonomia salarial, proibição de qualquer discriminação, proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos.