terça-feira, 18 de outubro de 2011

Nova Lei do AVISO PRÉVIO - Tire suas dúvidas:




Entrou em vigor a partir de 13/10/2011, a Lei nº. 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço. Portanto, o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. 

Já para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (conforme tabela abaixo). Ressaltamos que de acordo com a base legal acima apresentada, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.

a) Calculo da Proporcionalidade

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais, conforme demonstraremos abaixo:



b) Pedido de Demissão
As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.   

c) Redução do Artigo 488 da CLT
Em razão da ampliação do prazo do aviso prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT). Assim, no início do aviso prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas da jornada diária de trabalho, ou a opção de faltar sete dias corridos no final do aviso prévio. Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.   

d) Aplicação da Lei
Para aquelas situações cujo aviso prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso prévio. Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras. 

Todo exposto acima se trata de entendimento mediante a legislação apresentada, e poderá ser alterado caso a legislação seja regulamentada de forma divergente pelo Ministério do Trabalho.  


Fonte de pesquisa e apoio: ECONET Editora

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