quarta-feira, 16 de novembro de 2011

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO


Vamos estudar aqui nesse tópico, as novas regras sobre o registro de ponto eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, aprovado pela Portaria/MTE n.º 1.510, de 21/08/2009, alterada pela Portaria/MTE n.º 2.233, de 17/11/2009 e pela Portaria/MTE n.º 1.001, de 06/05/2010 e veremos as instruções da fiscalização, normatizadas pela Instrução Normativa/MTE n.º 85, de 26/07/2010.

OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE PONTO
Para os estabelecimentos de mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, na forma do § 2º, do art. 74 da CLT.
Observa-se, a título de exemplo, que se uma empresa tem dois estabelecimentos (matriz e filial) e em um deles possuir 7 empregados e em outro 5 empregados, a mesma não precisará manter controle de ponto em nenhum dos dois estabelecimentos, salvo previsão em instrumento coletivo de trabalho.

FORMAS DE CONTROLE DE PONTO
O § 2.º do art. 74 da CLT, dispões que as empresas obrigadas ao controle de ponto, podem fazer as anotações da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Assim, caberá ao empregador, de acordo com suas necessidades, deliberar pela forma de controle de ponto que melhor atender suas necessidades.
Contudo, observa-se que o registro eletrônico de ponto é uma forma informatizada e ágil que a empresa poderá se utilizar para cumprimento do disposto no art. 74 § 2º, da CLT e demonstrar os horários reais de entradas e de saídas dos empregados durante a contratualidade.

TRABALHO EXTERNO
Quando o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados, constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, conforme § 3º do art. 74 da CLT.
Ressalto que não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho prevista na CLT, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Artigo 62, inciso I, da CLT). Assim, estes trabalhadores não estariam sujeitos ao controle de ponto e não teriam direito ao adicional de horas extras.

EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGO DE GESTÃO
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial, que receberem remuneração, compreendendo uma gratificação de função, se houver, superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) não estarão sujeitos ao regime de duração do trabalho previsto na CLT (Artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT).
Dessa forma, os exercentes de cargo de gestão na empresa, que tenham uma remuneração no mínimo 40% superior à remuneração de seus subordinados, não precisão fazer controle de ponto.

PROCEDIMENTOS PARA USO DE CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO
Nos próximos itens, vamos observar as novas regras para uso de controle de ponto eletrônico, em atendimento as normas citadas no início deste post.
No site do Ministério do Trabalho e Emprego há "Perguntas e Respostas" sobre o registro eletrônico de ponto.

SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SREP
O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas.
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
  • Restrições de horário à marcação do ponto;
  • Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
  • Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
  • Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO - REP
O Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à sapida de empregados nos locais de trabalho.
Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedado outros meios de registro.

FUNCIONALIDADES DO REP
O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
  • Marcação de Ponto (receber diretamente a identificação do trabalhador; obter a hora do relógio em tempo real; registrar a marcação de ponto e imprimir o comprovante do trabalhador);
  • Geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados;
  • Gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
  • Emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas 24 horas precedentes, contendo a identificação do empregador e empregado e o horário da marcação.
REQUISITOS DO REP
O REP deverá atender aos seguintes requisitos:
  1. Não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
  2. Ser inviolável;
  3. Não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
  4. Não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e
  5. Possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP (número exclusivo de cada equipamento).
COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO DO TRABALHADOR
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho.

PROGRAMA DE TRATAMENTO DE REGISTRO DE PONTO
O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico".
A função de tratamento de dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

EMPREGADOR - OBRIGAÇÕES
O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados.
O empregador usuário do sistema deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
Para o cadastro, a empresa deverá acessar o Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP.

VIGÊNCIA
Uma portaria publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de outubro de 2011, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou pela quarta vez o início da vigência do Registro Eletrônico do Ponto (REP). Pelo documento, as novas regras para o ponto começarão a valer em janeiro de 2012, de modo improrrogável, conforme o documento.

Dúvidas? Deixe seu comentário.

Um comentário: