quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Norma Coletiva - Categoria diferenciada

O empregado que pertence a categoria profissional diferenciada, diversa da atividade preponderante da empresa em que trabalha, não tem direito aos benefícios previstos em instrumento coletivo do qual seu empregador não participou.


A matéria não comporta maiores discussões, na medida em que já se encontra pacificada na Súmula nº 374 do TST, "verbis":

“NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”
Via de regra, o fator determinante para o enquadramento sindical é a atividade preponderante exercida pela empresa.

Sendo assim, para a correta aplicação dos instrumentos coletivos a empresa deve, primeiramente, verificar se há a participação da entidade sindical representativa da categoria na qual a mesma esteja enquadrada.

Na ausência de instrumento coletivo específico para a categoria diferenciada na qual o trabalhador esteja enquadrado, deve ser observado o instrumento coletivo da categoria preponderante da empresa.



Fonte: Sindilojas de Florianópolis e Região.

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