De acordo com o texto da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada nesta data (13/10) no DOU nº 197, páginas 1/2, o aviso prévio "será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa" e "serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
O fato de que o aviso prévio é aplicado de forma bilateral, o empregado que pedir demissão também deverá pagar tal aviso ao empregador, de forma proporcional, nos termos da nova lei.
Contudo, é importante destacar que a cláusula "DISPENSA DO AVISO PRÉVIO" das normas coletivas 2011/2012, para o Comércio Varejista representado pelo SINDILOJAS de Florianópolis e Região, prevê o seguinte: "O empregado que comprovadamente obtiver novo emprego antes do término do aviso prévio, fica dispensado do cumprimento do respectivo aviso, recebendo, nesta situação, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados, desde que, após a entrega da comprovação da obtenção de novo emprego, permaneça no desempenho das suas funções por um período de 5 (cinco) dias."
A mudança prevista na nova legislação (Lei nº 12.506/11) começa a valer a partir desta quinta-feira (13/10), ou seja, a extensão do aviso prévio só vale para as novas demissões, ocorridas a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União.
Comunicado emitido pelo SINDILOJAS de Florianópolis e região.
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