quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Equipamento de Proteção Individual - EPI


A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual.


O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime."

O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferrosos e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalente.

Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava,″


Aproveita-se a oportunidade para trazer maiores orientações a respeito dos EPI's:

De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI: todo dispostivo de uso individual destinado a proteger a saúde e integridade física do trabalhador.

A CLT, também trata do assunto pelo artigo 166, a seguir:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

O artigo 167 também dispõe orientação:

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

A jurisprudência se consolida sobre a discussão, por meio das Súmulas 229 e 529 do STF, a seguir:

SÚMULA DO STF Nº 229     A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.

SÚMULA DO STF Nº 529     SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUANDO O SEGURADOR, POR HAVER ENTRADO EM LIQUIDAÇÃO, OU POR OUTRO MOTIVO, NÃO SE ENCONTRAR EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DE EFETUAR, NA FORMA DA LEI, O PAGAMENTO QUE O SEGURO OBRIGATÓRIO VISAVA GARANTIR.

OBRIGATORIEDADE

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Nas seguintes circunstancias:

a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho;

b) Enquanto as medidas de proteção coletivas estiverem sendo implatadas;

c) Para anteder as situações de emergência.

PRINCIPAIS EPI,s

Dentre os principais EPI,s, destacam-se:

- Calçados de Segurança;

- Luvas de Segurança;

- Cintos de Segurança;

- Capacetes;

- Protetor Auricular;

- Protetor Facial;

- Protetor respiratório;

- Óculos;

- Vestimenta, dentre outros.

Importante mencionar um paralelo didático a respeito das novas concepções sobre o uso e fornecimento do EPI.

ANTES:

Todo dispostivo de uso individual destinado a proteger a Saúde e a Integridade física do trabalhador

DEPOIS:

Todo dispostivo OU PRODUTO de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho

Ex: Creme protetor

- Extensão do Conceito:

Equipamento Conjungado de Proteção Individual- é todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Ex: o capacete de segurança, ao qual está acoplado, o protetor auditivo, tipo concha.

INOVAÇÕES NA LISTA DE EPI,s

Algumas inovações foram introduzidas na lista de EPI, s, senão vejamos:

a) Capacete, capuz (inovação);

b) Óculos

c) Protetor facial, máscara de solda;

d) Protetor auditivo (antes incorretamente era protetor auricular)

e) Respirador purificador de ar (inovação);

f) Rrespirador de adução de ar, respirador de fuga (inovação)

g) Vestimentas (inovação)

h) Luvas;

i) Creme protetor;

j) Manga (inovação); bracadeira (inovação) e dedeira (inovação)

k) Calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação);

l) Macacção (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo inteiro (inovação)

m) Dispostivo trava- quedas (inovação), cinturão.

RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR

O empregador fica sujeito a responsabilidades pertinentes ao EPI, fornecido aos empregados, dentre as quais elenca-se:

- Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

- Exigir seu uso;

- Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

- Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

- Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

- Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO

O empregado, por sua vez, também está sujeito a responsabilidades quanto ao EPI fornecido pelo empregador:

- Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

- Responsabilizar-se pela guarda e conservação;

- Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

- Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

RESPONSABILIDADES DA DRT

A Delegacia Regional do Trabalho da região, também está sujeita a responsabilidades, como:

- Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;

- Recolher amostras de EPI; e,


- Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR-6.

Fonte: ECONET Editora


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