A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual.
O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime."
O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.
O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferrosos e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalente.
Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava,″
Aproveita-se a oportunidade para trazer maiores orientações a respeito dos EPI's:
De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI: todo dispostivo de uso individual destinado a proteger a saúde e integridade física do trabalhador.
A CLT, também trata do assunto pelo artigo 166, a seguir:
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
O artigo 167 também dispõe orientação:
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
A jurisprudência se consolida sobre a discussão, por meio das Súmulas 229 e 529 do STF, a seguir:
SÚMULA DO STF Nº 229 A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.
SÚMULA DO STF Nº 529 SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUANDO O SEGURADOR, POR HAVER ENTRADO EM LIQUIDAÇÃO, OU POR OUTRO MOTIVO, NÃO SE ENCONTRAR EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DE EFETUAR, NA FORMA DA LEI, O PAGAMENTO QUE O SEGURO OBRIGATÓRIO VISAVA GARANTIR.
OBRIGATORIEDADE
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Nas seguintes circunstancias:
a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção coletivas estiverem sendo implatadas;
c) Para anteder as situações de emergência.
PRINCIPAIS EPI,s
Dentre os principais EPI,s, destacam-se:
- Calçados de Segurança;
- Luvas de Segurança;
- Cintos de Segurança;
- Capacetes;
- Protetor Auricular;
- Protetor Facial;
- Protetor respiratório;
- Óculos;
- Vestimenta, dentre outros.
Importante mencionar um paralelo didático a respeito das novas concepções sobre o uso e fornecimento do EPI.
ANTES:
Todo dispostivo de uso individual destinado a proteger a Saúde e a Integridade física do trabalhador
DEPOIS:
Todo dispostivo OU PRODUTO de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho
Ex: Creme protetor
- Extensão do Conceito:
Equipamento Conjungado de Proteção Individual- é todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Ex: o capacete de segurança, ao qual está acoplado, o protetor auditivo, tipo concha.
INOVAÇÕES NA LISTA DE EPI,s
Algumas inovações foram introduzidas na lista de EPI, s, senão vejamos:
a) Capacete, capuz (inovação);
b) Óculos
c) Protetor facial, máscara de solda;
d) Protetor auditivo (antes incorretamente era protetor auricular)
e) Respirador purificador de ar (inovação);
f) Rrespirador de adução de ar, respirador de fuga (inovação)
g) Vestimentas (inovação)
h) Luvas;
i) Creme protetor;
j) Manga (inovação); bracadeira (inovação) e dedeira (inovação)
k) Calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação);
l) Macacção (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo inteiro (inovação)
m) Dispostivo trava- quedas (inovação), cinturão.
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
O empregador fica sujeito a responsabilidades pertinentes ao EPI, fornecido aos empregados, dentre as quais elenca-se:
- Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
- Exigir seu uso;
- Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
- Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
- Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO
O empregado, por sua vez, também está sujeito a responsabilidades quanto ao EPI fornecido pelo empregador:
- Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
- Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
- Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
- Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
RESPONSABILIDADES DA DRT
A Delegacia Regional do Trabalho da região, também está sujeita a responsabilidades, como:
- Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
- Recolher amostras de EPI; e,
- Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR-6.
Fonte: ECONET Editora
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