sábado, 8 de outubro de 2011

Auto de Infração

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AUTO DE INFRAÇÃO:


1. O que é um auto de infração?
É um documento fiscal lavrado por um Auditor Fiscal do Trabalho, com a descrição da infração à legislação trabalhista encontrada na empresa.

2. No momento da lavratura do auto de infração, já posso obter informação sobre o valor de multa?
Não. Neste momento ainda não há valor de multa a ser paga visto que o empregador ainda terá oportunidade de defesa. Por outro lado, não é auditor fiscal que calcula o valor das multas. Elas são calculadas no setor próprio e a decisão final é proferida pela autoridade regional ou por servidor com delegação de competência para a prática deste ato.

3. Como o empregador é informado sobre um auto de infração lavrado contra sua empresa?
Em regra, o auto de infração é entregue ao empregador pessoalmente pelo Auditor Fiscal do Trabalho no decorrer da visita fiscal ou ao final dela. Mas poderá, também, ser enviada pelo correio.

4. O empregador recebeu um auto de infração. O que pode ser feito?
O empregador pode apresentar defesa à infração que lhe foi atribuída.

5. Qual é o prazo para apresentar defesa ao auto de infração?
O prazo é de dez dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao recebimento. Os prazos não se iniciam ou terminam em sábados, domingos e feriados. Ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

6. Como deve ser apresentada a defesa?
Deve ser apresentada por escrito, assinada pelo empregador autuado, no endereço da unidade do MTE informado na parte central e superior do auto de infração, ou encaminhada pelos correios.

7. O que deve conter a defesa?
Deve fazer referência ao número do auto de infração, conter os dados relativos à empresa ou ao empregador, conter os documentos que comprovem a qualidade de responsável legal pela empresa e a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Poderão ser apresentados os documentos que o empregador entender necessários, cujas cópias, deverão ser autenticadas. A autenticação pode ser feita no próprio MTE, mediante apresentação dos originais.

8. É necessário que a defesa seja apresentada por advogado?
Não, a defesa pode ser apresentada e assinada pelo próprio empregador. Caso a defesa seja assinada por advogado ou qualquer outro procurador legalmente constituído, deverá ser acompanhada do respectivo mandato (procuração).

9. A defesa apresentada para um processo de auto de infração vale para outro processo de auto de infração ou para o processo de notificação de débito lavrados na mesma ação fiscal?
Não. Para cada processo, seja de auto de infração ou notificação de débito, deve ser apresentada uma defesa específica.

10. Após a apresentação ou não da defesa, o que acontecerá?
O processo será encaminhado para análise e decisão e, caso haja imposição de multa, o empregador será notificado via postal para efetuar o recolhimento ou recorrer da decisão.

11. O empregador precisa se dirigir a uma unidade do MTE para obter informações sobre processos relativos a auto de infração lavrado contra sua empresa?
Não. Sempre que for necessária qualquer manifestação do administrado, este será devidamente notificado, em regra, via postal. Para isso, deverá manter atualizado seu endereço de correspondência junto ao MTE.

12. Como proceder para obter informações sobre os processos relativos a auto de infração lavrado contra sua empresa?
Caso queira obter qualquer informação sobre processos administrativos relativos à auto de infração, o empregador ou seu procurador deverá se dirigir ao endereço da unidade do MTE informado na parte central e superior do referido documento fiscal.

13. Qual o procedimento para pagamento de multa?
O pagamento deve ser efetuado por meio de guia DARF, a ser preenchida conforme descrição abaixo:
- Campo 01 - nome do empregador e número do auto de infração a que se refere o pagamento;
- Campo 02 - data da imposição da multa ou do pagamento;
- Campo 03 - número do CPF ou CNPJ do empregador;
- Campo 04 - código de receita, com quatro dígitos, conforme o caso:
- 0289 - para o pagamento das multas impostas por infração da legislação trabalhista, em geral.
- 2877 - para o recolhimento das multas decorrentes de infrações às Leis nº 7.998, de 12 de janeiro de 1990 e nº 4.923, de 28 de dezembro de 1965.
- 9207 - para recolhimento das multas por infração à Lei Complementar nº 110/01.
- 7309 - para recolhimento do valor integral da multa necessária à apresentação do recurso da decisão de imposição de multa no processo de auto de infração (depósito recursal).
- Campo 05 - número do processo referente ao processo a que se pretende efetuar o pagamento (composto por 17 dígitos conforme exemplo: 46232.001795/2004-82)
- Campo 06 - data do pagamento ou do último dia do prazo para pagamento.
- Campo 07 - valor da multa imposta;
- Campo 08 - valor referente a multa de mora que será devido se o pagamento for efetuado após o prazo legal e nas seguintes proporções:
- dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
- vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento;
- trinta por cento, quanto o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
- Campo 09 - valor referente aos juros que será devido a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do prazo e, deve ser calculado de acordo com a taxa SELIC. - Campo 10 - refere-se à soma dos valores constantes nos campos 07, 08 e 09.

14. O depósito foi realizado com código errado. O que deve ser feito?
O empregador deve se dirigir a uma unidade da Receita Federal e solicitar a retificação (REDARF) do código.

15. Qual o prazo para pagamento da multa com o desconto de cinqüenta por cento?
O desconto só é concedido ao empregador que efetuar o pagamento da multa no prazo de dez dias contados do dia útil seguinte à data em que tomou conhecimento da decisão proferida no processo do auto de infração.

16. O pagamento pode ser efetuado em qualquer banco?
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.

17. A pena de multa pode ser substituída por advertência ou outra pena alternativa?
Não. Não há previsão legal para imposição de multa alternativa ou pena de advertência.

18. O comprovante de pagamento da multa - DARF- deverá ser apresentado em alguma unidade do MTE?
Sim, o empregador deve apresentar no endereço da unidade do MTE informado na parte central e superior do auto de infração, cópia do DARF para comprovar que o pagamento foi realizado e no prazo legal.

19. O empregador receberá alguma notificação após o pagamento?
Não, salvo se o pagamento for realizado em valor incorreto quando então o empregador será notificado a efetuar o pagamento do valor restante ou para ser ressarcido do valor pago a maior.

20. Qual o prazo para apresentar o recurso?
O prazo é de dez dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao recebimento da decisão relativa ao auto de infração. Os prazos não se iniciam ou terminam em sábados, domingos e feriados. Ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

21. Como deve ser apresentado o recurso?
Deve ser apresentado por escrito, diretamente no endereço da unidade do MTE informado na parte central e superior do auto de infração, ou encaminhado pelos correios.

22. O que deve conter o recurso?
Deve fazer referência ao número do auto de infração, conter os dados relativos à empresa ou ao empregador, conter os documentos que comprovem a qualidade de responsável legal pela empresa e a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Poderão ser apresentados os documentos que o empregador entender necessários, cujas cópias, deverão ser autenticadas. A autenticação pode ser feita no próprio MTE, mediante apresentação dos originais. Deverá ainda, apresentar cópia autenticada da guia DARF que comprove o recolhimento do valor integral da multa imposta.

23. É necessário que o recurso seja apresentado por advogado?
Não, o recurso pode ser apresentado e assinado pelo próprio empregador. Caso o mesmo seja assinado por advogado ou qualquer outro procurador legalmente constituído, deverá ser acompanhado do respectivo mandato (procuração).

24. O recurso apresentado para um processo de auto de infração vale para outro processo de auto de infração ou para o processo de notificação de débito lavrados na mesma ação fiscal?
Não. Para cada processo, seja de auto de infração ou notificação de débito, deve ser apresentado um recurso específico.

25. É necessário realizar o depósito do valor da multa imposta para apresentar recurso nos processos de auto de infração?
Sim, é obrigatório realizar o depósito do valor integral da multa imposta no mesmo prazo da apresentação do recurso, para que este seja conhecido e analisado. Deve ser apresentada cópia da guia DARF comprovando o recolhimento.

26. O que ocorre caso não seja efetuado o pagamento da multa ou apresentado o recurso?
O processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial da multa.

27. Após a apresentação do recurso, o que acontecerá?
O processo será encaminhado para análise e decisão de uma autoridade superior e, caso seja pela manutenção da decisão de imposição de multa, o valor recolhido pelo empregador será convertido em renda da União. Se a decisão de segunda instância for no sentido da insubsistência do auto de infração, o valor depositado será devolvido ao empregador, que será notificado pelo MTE a respeito do seu crédito e deverá se dirigir à unidade local da Receita Federal para solicitar o ressarcimento.

MODELO DE DEFESA DE AUTUAÇÃO TRABALHISTA:


"Deixar de conceder intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas"

ILMO. SR DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00XXX.0442

CIA X, estabelecida na Rua --------------, ------- Centro, Florianópolis, Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF ------------------, por seus representantes legais que esta subscrevem, vem respeitosamente, à presença de V.Sa. apresentar sua

DEFESA

                                                                contra o auto de infração em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor:

I - DOS FATOS

                                                                Em 05.09.11, foi a requerente autuada (doc.01-incluso) segundo entendeu o Sr. Fiscal, por “deixar de conceder intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas”.

                                                               Aduz o Sr. Fiscal, no auto de infração em questão, que a contestante deixou de cumprir com o disposto no artigo 71, “caput” da CLT, mencionando os empregados LCS, JR e JGA, tendo sido verificados os cartões de ponto de agosto de 2011.

II - DO MÉRITO

                                                                Não merece prosperar o presente auto de infração.

                                                    A requerente sempre cumpriu corretamente com suas obrigações , e não desrespeitou a normatividade vigente, principalmente no que se refere ao cumprimento dos mandamentos legais em matéria trabalhista.

                                                               A requerente, é empresa de limpeza pública, executando os serviços de coleta de lixo domiciliar, varrição e serviços auxiliares de limpeza, em vias e logradouros deste município.

                                                               Com efeito, a Portaria 3.082 de 11 de abril de 1984, do Ministério do Trabalho, disciplinou o disposto no art. 74, § 2º da CLT, para:

“1- Considerar assinalação, para os fins do disposto no art. 74, § 2º da CLT, a indicação, pelo empregador, nos registros do início e término da jornada de trabalho, dos períodos destinados ao repouso ou alimentação do empregado;

2- A indicação de que trata o artigo anterior poderá ser procedida nos documentos de controle do horário de trabalho, de forma impressa ou não.

                 A respeito da referida Portaria, escreve Vaklentim Carrion em sua obra “Comentários à Consolidação do Trabalho”, 11ª edição, Editora Revista dos tribunais, 1989, pág. 118, ”in verbis”.

“Portaria do Ministério do trabalho, entendendo haver distinção entre registrar e assinalar, o art. 74, §2º, dispensou o registro dos intervalos de repouso ou alimentação substituindo-os pela indicação do empregador no registro de horário”.

                          No mesmo sentido escreve Ricardo Nacim Saad, no Suplemento trabalhista Ltr nº 31/87, pág. 161/162:

“Assim no tocante ao intervalo para repouso a lei não exige registro mecânico mais apenas que esses intervalos sejam assinalados.

A esse propósito, recordamos que, quando de nossa estada na DRT paulista, acolhemos parecer da d. Assessoria Jurídica daquela Delegacia que, a luz da lei e de orientação normativa, conclui pela legitimidade de pretensão de empresa que objetivava alcançar a dispensa da marcação mecânica no caso de intervalo para repouso.

Posteriormente o Sr. Ministro do trabalho através da Portaria nº 3.082/81, convalidou aquele nosso entendimento ao dispensar a obrigatoriedade de marcação mecânica ou manual quando do intervalo de repouso e alimentação.”

                                                               Desta forma, o procedimento adotado pela suplicante não infringiu qualquer determinação legal, mesmo porque o horário destinado ao repouso ou alimentação encontra-se devidamente assinalado na ficha de registro do empregado.

                                                               Ademais, existindo determinação para a pré-assinalação do horário de repouso ou alimentação, e a empresa cumprindo fielmente o determinado pela legislação, não há qualquer irregularidade a ser mencionada pelo Sr. Agente Fiscal.

                                                               Dessa forma, não tendo havido, em momento algum, infração aos dispositivos legais, entende a requerente que, a autuação deve ser considerada insubsistente.

III - DO PEDIDO

                                                               “Ex positis”, é a presente para requerer a V.Sa., se digne determinar que o Auto de Infração seja considerado totalmente INSUBSISTENTE não se impondo, assim, qualquer pena pecuniária, como única e verdadeira expressão de

                                                               J U S T I Ç A   !

Termos em que,
                                                               P. Deferimento.

                                                               Florianópolis/SC

* LEMBRO QUE ISSO É SOMENTE UM MODELO, PARA QUE VOCÊ TENHA UMA IDEIA DE COMO FAZER SUA DEFESA.

Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego / Portal dos Contratos.

Dúvidas? Deixe seu comentário

Nenhum comentário:

Postar um comentário