A 11ª Câmara do TRT-15 condenou
uma reclamada, um supermercado, ao pagamento de uma indenização por danos
morais, no valor de R$ 7.150, a um empregado que foi acusado pela empresa de
falsificar documentos (o que posteriormente foi desmentido pela própria
empregadora).
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, considerou "humilhante" o
que ocorreu com o trabalhador, principalmente porque o fato se deu numa sala com
outros três funcionários, num período em que o trabalhador deveria estar gozando
suas férias.
O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré rejeitou o pedido do trabalhador, uma
vez que ele "não comprovou os alegados fatos constitutivos de seu suposto
direito", conforme entendimento do juízo. A sentença entendeu que o trabalhador
"em nenhum momento demonstrou que a reclamada, de alguma forma, tivesse agido ou
imputado qualquer fato de forma leviana e ofensiva". Inconformado, o reclamante
recorreu.
A Câmara deu razão ao trabalhador, que teve interrompidas suas férias,
chamado a comparecer na sede da empresa "para tratar de assunto de seu
interesse". Ele disse, nos autos, que "foi surpreendido, na presença de mais
três pessoas, com a informação de que a partir daquela data estaria dispensado
por justa causa, em razão de ter apresentado atestados médicos falsos para
justificar três faltas ao trabalho". Inconformado com a situação, considerada
"extremamente constrangedora" pela Câmara, o reclamante solicitou informações ao
posto de saúde e a seu médico, que "confirmaram a autenticidade dos documentos e
apresentaram o prontuário do paciente".
No entendimento da Câmara, contrariamente ao do juízo de primeira instância,
"o fato de o reclamante estar numa sala, frise-se, no período em que deveria
estar gozando suas férias, na presença de mais empregados, quando foi
surpreendido ao ser acusado levianamente de falsificar documentos (fato que
posteriormente foi desmentido, e a falsa imputação foi confirmada pela
reclamada), é no mínimo humilhante, vergonhoso e inadmissível".
O acórdão também afirmou que "a indenização por danos morais tem por amparo
legal uma lesão a um bem juridicamente tutelado que não se exprime em valores
econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana,
como a honra ou a imagem, dentre outros de tamanho quilate". Lembrou que a
Constituição Federal elegeu a "dignidade da pessoa humana como fundamento do
Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III)" e elencou os requisitos
necessários à configuração do dano moral, tais como "lesão, nexo de causalidade
e a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral do ofendido, de modo a lhe causar
sofrimento, infortúnio, tristeza, de sorte que o seu equilíbrio emocional seja
abalado e o indivíduo se sinta intimamente ferido e abalado".
Em conclusão, a Câmara arbitrou o valor da indenização, fixado "dentro dos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade", em R$ 7.150, equivalente a
dez vezes a última remuneração do trabalhador. O acórdão reputou o valor
condizente com a capacidade econômica da empresa, combinado com o viés
pedagógico da sanção, bem como com as condições socioeconômicas e culturais das
partes.
Processo 0000604-92.2010.5.15.0122.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Nenhum comentário:
Postar um comentário