A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reformou, parcialmente, decisão oriunda do TRT da 2ª Região
que, aplicando a Súmula 338/TST, acolheu a jornada descrita na inicial e
condenou a reclamada, Emplal Embalagens Plásticas Ltda., a pagar a um
motorista de caminhão as horas extras e o adicional noturno pleiteados.
Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou trabalhar
das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 15
dias do mês – "não se mostrou razoável e verossímil", pois ele teria
apenas 2 horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho,
durante 15 dias por mês.
O motorista alegou, na reclamação
trabalhista, que trabalhava em regime de 6X1 (seis dias de trabalho por
um de descanso), das 8 às 23 horas, com 60 minutos de intervalo para
descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, estava em viagens e
cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia seguinte, além de
ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os feriados, sem
ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os cartões
de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi remunerado.
