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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

EMPRESA É CONDENADA POR MASCARAR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA


"Tem se tornado comum nos tempos atuais a constituição de pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia".

A constatação é do juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que depois de muito trabalho, perícias e quebra de sigilos fiscais, reconheceu o vínculo empregatício continuado de quase dez anos de serviço prestado por veterinário a uma clínica de animais.
Entre 1978 e 2008 o médico veterinário trabalhou na mesma clínica, mas sob diversas formas de contratação. Nos primeiros dez anos trabalhou como empregado, com registro e contrato de trabalho. Em janeiro de 1990 foi admitido como sócio da empresa e quatro anos depois constituiu empresa própria para prestar serviços como veterinário na mesma clínica com exclusividade. Em janeiro de 2003 passou a prestar os mesmos serviços como autônomo até 2005, quando, então, foi formalmente admitido com carteira assinada. Em 2008 veio a falecer acometido de enfermidade. A ação trabalhista foi ajuizada depois de sua morte pelos quatro filhos herdeiros, três deles menores de idade, assistidos pela irmã mais velha, advogada.
Após longa e minuciosa instrução ficou provado que o serviço prestado pelo profissional foi o mesmo durante todo o tempo, com relação de subordinação ao proprietário da empresa e jornada de trabalho cumprida diariamente na clínica onde prestava atendimento e coordenava as demais atividades. Ele, inclusive, representava a empresa junto ao Ministério do Trabalho e à própria Justiça Trabalhista quando necessário, embora figurasse formalmente, na época, como autônomo. O juiz registra que a condição de preposto dever recair necessariamente em empregado da empresa, o que demonstra claramente que a contratação como autônomo era fraudulenta.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Rescisão de contrato de trabalho terá novos documentos a partir de novembro


Formulários antigos não serão aceitos para liberação do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego.


A partir de novembro, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A partir de 1º de novembro, rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para liberação de Seguro Desemprego e da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas férias vencidas e as em período de aquisição, facilitando a conferência dos valores pagos.
O TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos, o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação, para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.
Em todo contrato com duração superior a um ano é obrigatória a assistência e homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.

EMPRESA QUE ACUSOU EMPREGADO DE FALSIFICAR ATESTADOS MÉDICOS É CONDENADA A INDENIZAR O TRABALHADOR


A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma reclamada, um supermercado, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7.150, a um empregado que foi acusado pela empresa de falsificar documentos (o que posteriormente foi desmentido pela própria empregadora).

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, considerou "humilhante" o que ocorreu com o trabalhador, principalmente porque o fato se deu numa sala com outros três funcionários, num período em que o trabalhador deveria estar gozando suas férias.
O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré rejeitou o pedido do trabalhador, uma vez que ele "não comprovou os alegados fatos constitutivos de seu suposto direito", conforme entendimento do juízo. A sentença entendeu que o trabalhador "em nenhum momento demonstrou que a reclamada, de alguma forma, tivesse agido ou imputado qualquer fato de forma leviana e ofensiva". Inconformado, o reclamante recorreu.
A Câmara deu razão ao trabalhador, que teve interrompidas suas férias, chamado a comparecer na sede da empresa "para tratar de assunto de seu interesse". Ele disse, nos autos, que "foi surpreendido, na presença de mais três pessoas, com a informação de que a partir daquela data estaria dispensado por justa causa, em razão de ter apresentado atestados médicos falsos para justificar três faltas ao trabalho". Inconformado com a situação, considerada "extremamente constrangedora" pela Câmara, o reclamante solicitou informações ao posto de saúde e a seu médico, que "confirmaram a autenticidade dos documentos e apresentaram o prontuário do paciente".

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Empresa não pode retirar direitos de empregada que pediu rescisão indireta do contrato de trabalho.

Foi submetido à apreciação do Juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o caso da empregada de uma fundação que ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a manutenção de todos os direitos previstos em seu contrato de trabalho, até que seja julgada a outra reclamação trabalhista proposta por ela e que inclui o pedido de rescisão indireta.
Segundo alegou a reclamante, a ação em questão foi ajuizada em 02 de junho de 2011, e ela optou por permanecer trabalhando até decisão final. Ocorre que, em 15 de julho do mesmo ano, a reclamada publicou edital de seleção para o cargo de coordenador do curso de ciências contábeis, cargo que ela ocupa, e, após essa data, retirou suas senhas de acesso do sistema. Poucos dias depois, em 29 de julho, ela foi informada de que um novo coordenador havia sido selecionado e tomou conhecimento do bloqueio de seu cartão de compras. E não foi só isso. Em 05 de agosto foi excluída do plano de saúde, o que impediu a continuidade do seu tratamento de saúde.
A fundação defendeu-se, sustentando que, na inicial, a reclamante já manifestou seu desejo de se afastar do emprego, a partir da primeira audiência. Contudo, ficou até 15 de julho, quando, então, avisou, por mensagem eletrônica, que estaria deixando o emprego. Tanto que elaborou o planejamento acadêmico do segundo semestre, distribuindo suas atividades entre os outros professores. Por essa razão, suspendeu os convênios vinculados a descontos em folha de pagamento.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Saiba quando, mesmo pedindo demissão, empregado pode receber verba rescisória


Legislação garante esse direito se empresa descumprir contrato.
'Rigor excessivo' do empregador também pode levar à rescisão indireta.



A legislação permite que qualquer empregado peça na Justiça a rescisão do contrato de trabalho e ainda receba as verbas indenizatórias quando irregularidades cometidas pelo empregador tornarem "intolerável" a continuidade da prestação do serviço.


Nesses casos, o trabalhador recebe todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), liberação do fundo e a possibilidade de dar entrada no seguro-desemprego. 


O direito está previso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre os motivos que podem levar à rescisão indireta, como é chamado o pedido de demissão nessas circunstâncias, está o assédio moral, "o rigor excessivo" por parte da empresa ou o descumprimento do contrato de trabalho - veja abaixo todas as situações previstas em lei.


Aviso Prévio - Considerações


A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, estabelece procedimentos a serem observados na assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Anotação na CTPS

Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Anotação no TRCT

No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Contagem

O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Dá mesma forma, determina a Súmula nº 380 do TST:

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002: Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 




Dúvidas? Deixe seu comentário.

domingo, 9 de outubro de 2011

Sistema Homolognet

INTRODUÇÃO

O Sistema Homolognet tem por escopo a realização do cálculo da rescisão de contrato de trabalho e a elaboração do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) do empregado que, de acordo com a legislação trabalhista e em atendimento ao Enunciado n.º 330 do Tribunal Superior do Trabalho, abrangerá o período legal de prescrição dos direitos trabalhistas. O Sistema Homolognet tratará de todas as fases e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SRT/MTE n.º 03, de 21 de junho de 2002 (revogada pela Instrução Normativa nº 015, de 14 de julho de 2010), e suas alterações, no que concerne às formalidades de assistência ao trabalhador à sua rescisão contratual.