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domingo, 2 de junho de 2013

Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma parcialmente decisão sobre horas extras de motorista de caminhão

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, parcialmente, decisão oriunda do TRT da 2ª Região que, aplicando a Súmula 338/TST, acolheu a jornada descrita na inicial e condenou a reclamada, Emplal Embalagens Plásticas Ltda., a pagar a um motorista de caminhão as horas extras e o adicional noturno pleiteados. Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou trabalhar das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 15 dias do mês – "não se mostrou razoável e verossímil", pois ele teria apenas 2 horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho, durante 15 dias por mês.
O motorista alegou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em regime de 6X1 (seis dias de trabalho por um de descanso), das 8 às 23 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, estava em viagens e cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia seguinte, além de ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os feriados, sem ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os cartões de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi remunerado.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Norma sobre insalubridade entra em Consulta Pública



Proposta de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 contempla prevenção de riscos à saúde presentes nos ambiente de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) colocou em Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora Nº 15 que trata sobre atividades operacionais insalubres. O objetivo da norma é definir diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos ou agravos à saúde dos trabalhadores. A proposta está disponível logo abaixo.
O diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Rinaldo Marinho, considera que a nova NR 15 será um importante instrumento para o dimensionamento da exposição e o planejamento da proteção do trabalhador contra os riscos ambientais. "Contamos com a contribuição dos profissionais da área, pesquisadores, trabalhadores, auditores fiscais e empresários para construir um texto que atenda as expectativas da sociedade", afirma Marinho.
Um dos principais pontos do novo texto se refere ao controle de riscos no ambiente de trabalho, de forma a não gerar danos para a saúde dos trabalhadores. A consulta pública abrange apenas o texto geral da NR 15. Posteriormente haverá novas consultas para alterações dos anexos da norma, que definem os limites de tolerância aos diversos tipos de agentes nocivos.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Contrato de Experiência - Considerações Importantes

O contrato de experiência tem como finalidade propiciar as partes, contratante e contratado uma avaliação subjetiva recíproca:

- para o empregador: possibilita a este verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado no ambiente de trabalho;

- para o empregado: possibilita ao empregado analisar as condições de trabalho.

A renovação está fundada na sucessão de um novo contrato de experiência. Para tanto deve-se observar o disposto no art. 452 da CLT, a seguir:

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Observa-se pelo referido dispositivo, que para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

Todavia, este novo contrato  somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para  se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

Neste sentido, firma-se a jurisprudência:

TRT-PR-06-02-2009 EMPREGADO RECONTRATADO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - O fato do Reclamante ter trabalhado anteriormente para Ré, na mesma função, e por mais de sete anos, configura sim empecilho para que as partes ajustassem contrato de experiência, pois inexistente sua finalidade, qual seja, de verificar a qualificação pessoal e profissional do empregado.

Fonte: ECONET Editora

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Equipamento de Proteção Individual - EPI


A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual.


O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime."

O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferrosos e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalente.

Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava,″

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT)


A Lei n.° 12.440, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 08.07.2011, acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Esta certidão poderá ser solicitada gratuitamente pelas empresas (CNTD) a partir de 04.01.2012. O documento em questão tem a finalidade de comprovar a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho. Será válida para todos os estabelecimentos da empresa e pelo prazo de 180 dias contados da emissão.


Fonte: ECONET Editora