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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

TST mantém desconto de horas extras pagas a mais fora do mês de competência.

Atualmente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre compensação de horas extras é no sentido de que não há limitação mensal para o abatimento dos valores pagos pelo empregador em outro período. Por esse motivo, em decisão unânime, a Quinta Turma do TST negou o pedido de ex-empregada de um Banco para que o desconto das horas extras fosse limitado ao mês de competência.
No recurso examinado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença de origem e determinou o abatimento total das horas extras pagas pelo banco, independentemente do mês de pagamento. Segundo o TRT, não se deve restringir o desconto das horas extras já pagas pelo empregador ao mês de competência, pois ocorreria o enriquecimento ilícito do empregado.
Como exemplificou o Regional, o trabalhador pode receber mais horas extras em determinado mês do que na verdade trabalhou, porque o patrão, espontaneamente, reconheceu ser devedor de horas extras relativas a meses anteriores. Assim, o abatimento deve ser feito no mês do pagamento até o limite possível e, havendo sobras, nos meses seguintes até a quitação. Se fosse o caso de extinção do contrato de trabalho, a situação seria diferente, observou o TRT, na medida em que o valor pago a mais seria considerado uma liberalidade do empregador, e não poderia ser compensado com outros créditos.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

FÉRIAS - Como calcular nos meses de 28, 29 ou 31 dias


 INTRODUÇÃO

Quando temos no mês de gozo de férias número de dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato de dias do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove), 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) conforme o caso.

É este procedimento que a maioria dos sistemas de folha de pagamento não vem observando, gerando então pagamentos incorretos de recibo de férias.