
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre compensação de horas extras é no sentido de que não há limitação mensal para o abatimento dos valores pagos pelo empregador em outro período. Por esse motivo, em decisão unânime, a Quinta Turma do TST negou o pedido de ex-empregada de um Banco para que o desconto das horas extras fosse limitado ao mês de competência.
No recurso examinado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença de origem e determinou o abatimento total das horas extras pagas pelo banco, independentemente do mês de pagamento. Segundo o TRT, não se deve restringir o desconto das horas extras já pagas pelo empregador ao mês de competência, pois ocorreria o enriquecimento ilícito do empregado.
Como exemplificou o Regional, o trabalhador pode receber mais horas extras em determinado mês do que na verdade trabalhou, porque o patrão, espontaneamente, reconheceu ser devedor de horas extras relativas a meses anteriores. Assim, o abatimento deve ser feito no mês do pagamento até o limite possível e, havendo sobras, nos meses seguintes até a quitação. Se fosse o caso de extinção do contrato de trabalho, a situação seria diferente, observou o TRT, na medida em que o valor pago a mais seria considerado uma liberalidade do empregador, e não poderia ser compensado com outros créditos.
