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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Certidão trabalhista será exigida a partir de janeiro

No início do próximo ano entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), que altera a Lei nº 8.666/93 e passa a exigir esse documento como requisito de habilitação para participação em licitações. Além de comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa também deverá atestar a ausência de dívidas de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.

A finalidade da CNDT é estimular a regularização dos empresários inadimplentes com a Justiça do Trabalho em acordos judiciais trabalhistas, em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou junto à Comissão de Conciliação Prévia, sob pena de serem inabilitados para contratar com os órgãos e as entidades da Administração Pública.
Segundo o juiz José Guilherme Marques Júnior, gestor do TRT no Programa Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, a CNDT será expedida de forma eletrônica e gratuita. Os tribunais regionais vão alimentar o banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho que será responsável pela expedição das certidões negativas.
A exigência da Certidão Negativa de Débito Trabalhista também vai fazer com que os empregados, até então prejudicados pela inadimplência, sejam os verdadeiros beneficiados, já que vão receber suas dívidas para que a empresa consiga obter a Certidão. Um dos maiores problemas da execução é que, em muitos casos, a empresa alega que não tem como pagar. O processo fica aguardando outros procedimentos, como o bloqueio de valores em conta bancária ou a penhora de bens.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Venda de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações trabalhistas pendentes

Dando provimento ao recurso de uma trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-MG declarou a legitimidade de um empresário para continuar figurando como reclamado na ação trabalhista proposta, tendo em vista a sua condição de sucedido. Ou seja, o fato de o empresário ter transferido sua empresa para outra pessoa não foi suficiente para livrá-lo das obrigações trabalhistas pendentes. Isso porque, no entender do desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, a transferência do acervo produtivo de um empregador para outro, caracterizando sucessão trabalhista, não afasta a responsabilidade do sucedido pelos créditos deferidos ao empregado, razão pela qual o antigo empregador deve ser mantido como reclamado na ação.
 
A reclamante era contratada do antigo empregador como auxiliar de cozinha. Com a venda do estabelecimento, ela foi dispensada pelo novo dono da empresa. Segundo relatou, os reclamados efetuaram descontos indevidos no salário do último mês, com base em supostas faltas injustificadas. Ela pediu também o pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que o antigo empregador, após tomar conhecimento da sua gravidez, passou a tratá-la com rispidez, chamando-a de "traíra", por não ter lhe comunicado o fato desde o início. Afirmou ainda que chegou a receber ameaças de que aconteceria com ela o mesmo que ocorreu no caso do goleiro Bruno com a modelo Elisa Samúdio. O juiz sentenciante extinguiu o processo, sem julgamento da questão central, em relação ao empresário que vendeu o estabelecimento comercial, por entender que ele não poderia mais figurar como reclamado no processo.
 
No entanto, o desembargador discordou desse posicionamento. Examinando as provas juntadas ao processo, ele verificou que não é possível apurar a data exata em que ocorreu a transferência do acervo produtivo do primeiro para o segundo empresário, mas o recibo salarial indica que, ao menos até novembro de 2010, o empregador anterior era o responsável pelo pagamento dos salários da trabalhadora. Nesse contexto, o desembargador entendeu que não é possível afastar a responsabilidade deste último na qualidade de empregador sucedido, principalmente tendo em vista as graves acusações feitas contra ele, as quais deram origem ao pedido de dano moral. Por esses fundamentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, determinou que a ação prossiga contra o antigo empregador da reclamante para que ocorra a devida apuração da responsabilidade do empresário. Portanto, o processo deve voltar à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos feitos pela ex-empregada.

Fonte: FISCOSoft On Line

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT)


A Lei n.° 12.440, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 08.07.2011, acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Esta certidão poderá ser solicitada gratuitamente pelas empresas (CNTD) a partir de 04.01.2012. O documento em questão tem a finalidade de comprovar a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho. Será válida para todos os estabelecimentos da empresa e pelo prazo de 180 dias contados da emissão.


Fonte: ECONET Editora