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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

EMPRESA É CONDENADA POR MASCARAR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA


"Tem se tornado comum nos tempos atuais a constituição de pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia".

A constatação é do juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que depois de muito trabalho, perícias e quebra de sigilos fiscais, reconheceu o vínculo empregatício continuado de quase dez anos de serviço prestado por veterinário a uma clínica de animais.
Entre 1978 e 2008 o médico veterinário trabalhou na mesma clínica, mas sob diversas formas de contratação. Nos primeiros dez anos trabalhou como empregado, com registro e contrato de trabalho. Em janeiro de 1990 foi admitido como sócio da empresa e quatro anos depois constituiu empresa própria para prestar serviços como veterinário na mesma clínica com exclusividade. Em janeiro de 2003 passou a prestar os mesmos serviços como autônomo até 2005, quando, então, foi formalmente admitido com carteira assinada. Em 2008 veio a falecer acometido de enfermidade. A ação trabalhista foi ajuizada depois de sua morte pelos quatro filhos herdeiros, três deles menores de idade, assistidos pela irmã mais velha, advogada.
Após longa e minuciosa instrução ficou provado que o serviço prestado pelo profissional foi o mesmo durante todo o tempo, com relação de subordinação ao proprietário da empresa e jornada de trabalho cumprida diariamente na clínica onde prestava atendimento e coordenava as demais atividades. Ele, inclusive, representava a empresa junto ao Ministério do Trabalho e à própria Justiça Trabalhista quando necessário, embora figurasse formalmente, na época, como autônomo. O juiz registra que a condição de preposto dever recair necessariamente em empregado da empresa, o que demonstra claramente que a contratação como autônomo era fraudulenta.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

EMPRESA QUE ACUSOU EMPREGADO DE FALSIFICAR ATESTADOS MÉDICOS É CONDENADA A INDENIZAR O TRABALHADOR


A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma reclamada, um supermercado, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7.150, a um empregado que foi acusado pela empresa de falsificar documentos (o que posteriormente foi desmentido pela própria empregadora).

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, considerou "humilhante" o que ocorreu com o trabalhador, principalmente porque o fato se deu numa sala com outros três funcionários, num período em que o trabalhador deveria estar gozando suas férias.
O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré rejeitou o pedido do trabalhador, uma vez que ele "não comprovou os alegados fatos constitutivos de seu suposto direito", conforme entendimento do juízo. A sentença entendeu que o trabalhador "em nenhum momento demonstrou que a reclamada, de alguma forma, tivesse agido ou imputado qualquer fato de forma leviana e ofensiva". Inconformado, o reclamante recorreu.
A Câmara deu razão ao trabalhador, que teve interrompidas suas férias, chamado a comparecer na sede da empresa "para tratar de assunto de seu interesse". Ele disse, nos autos, que "foi surpreendido, na presença de mais três pessoas, com a informação de que a partir daquela data estaria dispensado por justa causa, em razão de ter apresentado atestados médicos falsos para justificar três faltas ao trabalho". Inconformado com a situação, considerada "extremamente constrangedora" pela Câmara, o reclamante solicitou informações ao posto de saúde e a seu médico, que "confirmaram a autenticidade dos documentos e apresentaram o prontuário do paciente".

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Empresa não pode retirar direitos de empregada que pediu rescisão indireta do contrato de trabalho.

Foi submetido à apreciação do Juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o caso da empregada de uma fundação que ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a manutenção de todos os direitos previstos em seu contrato de trabalho, até que seja julgada a outra reclamação trabalhista proposta por ela e que inclui o pedido de rescisão indireta.
Segundo alegou a reclamante, a ação em questão foi ajuizada em 02 de junho de 2011, e ela optou por permanecer trabalhando até decisão final. Ocorre que, em 15 de julho do mesmo ano, a reclamada publicou edital de seleção para o cargo de coordenador do curso de ciências contábeis, cargo que ela ocupa, e, após essa data, retirou suas senhas de acesso do sistema. Poucos dias depois, em 29 de julho, ela foi informada de que um novo coordenador havia sido selecionado e tomou conhecimento do bloqueio de seu cartão de compras. E não foi só isso. Em 05 de agosto foi excluída do plano de saúde, o que impediu a continuidade do seu tratamento de saúde.
A fundação defendeu-se, sustentando que, na inicial, a reclamante já manifestou seu desejo de se afastar do emprego, a partir da primeira audiência. Contudo, ficou até 15 de julho, quando, então, avisou, por mensagem eletrônica, que estaria deixando o emprego. Tanto que elaborou o planejamento acadêmico do segundo semestre, distribuindo suas atividades entre os outros professores. Por essa razão, suspendeu os convênios vinculados a descontos em folha de pagamento.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Contrato de Experiência - Considerações Importantes

O contrato de experiência tem como finalidade propiciar as partes, contratante e contratado uma avaliação subjetiva recíproca:

- para o empregador: possibilita a este verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado no ambiente de trabalho;

- para o empregado: possibilita ao empregado analisar as condições de trabalho.

A renovação está fundada na sucessão de um novo contrato de experiência. Para tanto deve-se observar o disposto no art. 452 da CLT, a seguir:

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Observa-se pelo referido dispositivo, que para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

Todavia, este novo contrato  somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para  se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

Neste sentido, firma-se a jurisprudência:

TRT-PR-06-02-2009 EMPREGADO RECONTRATADO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - O fato do Reclamante ter trabalhado anteriormente para Ré, na mesma função, e por mais de sete anos, configura sim empecilho para que as partes ajustassem contrato de experiência, pois inexistente sua finalidade, qual seja, de verificar a qualificação pessoal e profissional do empregado.

Fonte: ECONET Editora

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