
O contrato de experiência tem como finalidade propiciar as partes, contratante e contratado uma avaliação subjetiva recíproca:
- para o empregador: possibilita a este verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado no ambiente de trabalho;
- para o empregado: possibilita ao empregado analisar as condições de trabalho.
A renovação está fundada na sucessão de um novo contrato de experiência. Para tanto deve-se observar o disposto no art. 452 da CLT, a seguir:
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Observa-se pelo referido dispositivo, que para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.
Todavia, este novo contrato somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.
Neste sentido, firma-se a jurisprudência:
TRT-PR-06-02-2009 EMPREGADO RECONTRATADO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - O fato do Reclamante ter trabalhado anteriormente para Ré, na mesma função, e por mais de sete anos, configura sim empecilho para que as partes ajustassem contrato de experiência, pois inexistente sua finalidade, qual seja, de verificar a qualificação pessoal e profissional do empregado.
Fonte: ECONET Editora
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