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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Comissão aprova permissão para fracionamento de férias em três períodos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 7386/06, do Senado, que permite o fracionamento das férias em até três períodos, não inferiores a dez dias corridos, se houver acordo individual ou coletivo nesse sentido. 

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), que prevê férias anuais de 30 dias, em um só período, e permite a divisão em dois períodos apenas em casos excepcionais.


O relator, deputado Laércio Oliveira, apresentou substitutivo ao projeto, estendendo o direito de parcelar as férias também aos maiores de 50 anos – o que não está previsto no texto original. 

“O texto da proposta não trata do fracionamento das férias do trabalhador maior de 50 anos, mas em sua justificativa há disposição sobre essa previsão. Sendo assim, saneamos essa incoerência no substitutivo”, explica.

No projeto do Senado, o direito de parcelar as férias era estendido aos menores de 18 anos, mediante acordo escrito, desde que assistidos pelos responsáveis legais. Essa previsão foi retirada pelo relator em seu substitutivo. Atualmente, a CLT proíbe o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos. 

O relator lembra que aos servidores públicos já é concedido o beneficio de fracionamento das férias em até três períodos e que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99, permite que o fracionamento de férias seja ajustado em norma coletiva.

Tramitação - O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

FÉRIAS - Como calcular nos meses de 28, 29 ou 31 dias


 INTRODUÇÃO

Quando temos no mês de gozo de férias número de dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato de dias do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove), 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) conforme o caso.

É este procedimento que a maioria dos sistemas de folha de pagamento não vem observando, gerando então pagamentos incorretos de recibo de férias.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Perda do direito a Férias


Uma dúvida frequente de muitos empregadores e empregados, é sobre a perda do direito a férias, do empregado que esteve afastado recebendo benefício previdenciário.


Então, nada melhor do que deixar bem claro essa situação.



Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Fundamentação: Art. 133, IV, CLT

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