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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Aviso prévio maior vale só para empregado

Para o Ministério do Trabalho, a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias, sancionada no mês passado pela presidente Dilma Rousseff, é válida somente no caso dos trabalhadores, e não dos empregadores.
Ou seja, o funcionário que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa. É o que diz um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho.
O Ministério do Trabalho confirma a existência do memorando, mas faz a ressalva de que não se trata da posição oficial da pasta.
O texto seria apenas uma orientação preliminar para os servidores das superintendências regionais, e um decreto, portaria ou instrução normativa ainda pode ser publicado pelo governo para esclarecer oficialmente dúvidas sobre a nova lei.
Advogados ligados a empresas ou a entidades de classe condenam a posição expressa no memorando. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) afirmou, em nota divulgada logo que a lei foi sancionada, que acredita que a ampliação vale para as duas partes.
"A nova lei se aplica aos empregadores e aos empregados. Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço conforme previsto na lei. Se a iniciativa for do empregador, e sendo sem justa causa, a empresa deve aplicar ou indenizar o aviso", diz nota técnica preparada pela entidade empresarial.

MAIS DÚVIDAS
A lei que ampliou o aviso prévio passou a valer desde o dia 13 do mês passado. Além da dúvida em relação à validade da nova legislação também para as empresas, não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.
Outro ponto que o Ministério do Trabalho quer ver esclarecido é a partir de quando começa a contagem do adicional de três dias: se já após o primeiro ano na mesma empresa ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.
Para ter direito aos 90 dias, o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa. 

Fonte: Folha.com

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Orientação sobre o Aviso Prévio Proporcional.

Clique na imagem para ampliar.





sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Aviso prévio maior deverá aumentar rotatividade de trabalho nas MPE, advertem especialistas.

Ao mesmo tempo em que beneficia os trabalhadores com maior tempo de serviço, a extensão do aviso prévio para até 90 dias encarece as demissões e pode prejudicar o setor que mais emprega no país: as micro e pequenas empresas (MPE). Segundo especialistas e representantes do setor, a medida deve provocar o aumento na rotatividade de postos de trabalho e onerar a folha de pagamento.
Para o presidente da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro), José Tarcísio da Silva, a regulamentação do aviso prévio é justa, mas deveria vir acompanhada de medidas de desoneração para as MPE, que, proporcionalmente, serão mais prejudicadas do que as maiores empresas.
"A conquista dos direitos dos trabalhadores é justa, afinal o tema levou mais de 20 anos para ser regulamentado. Mas um mecanismo que aumenta encargos trabalhistas complica o emprego formal", diz Silva. Para ele, a medida praticamente anula os efeitos da ampliação do limite de enquadramento no Simples Nacional, aprovado este mês pelo Senado e que beneficiará até 30 mil empresas que poderiam ser excluídas do regime simplificado de tributação.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Nova Lei do AVISO PRÉVIO - Tire suas dúvidas:




Entrou em vigor a partir de 13/10/2011, a Lei nº. 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço. Portanto, o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. 

Já para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (conforme tabela abaixo). Ressaltamos que de acordo com a base legal acima apresentada, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.

a) Calculo da Proporcionalidade

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais, conforme demonstraremos abaixo:

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Nova Lei do aviso prévio entra em vigor a partir desta quinta-feira (13) - Comunicado SINDILOJAS

De acordo com o texto da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada nesta data (13/10) no DOU nº 197, páginas 1/2, o aviso prévio "será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa" e "serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

O fato de que o aviso prévio é aplicado de forma bilateral, o empregado que pedir demissão também deverá pagar tal aviso ao empregador, de forma proporcional, nos termos da nova lei.

Contudo, é importante destacar que a cláusula "DISPENSA DO AVISO PRÉVIO" das normas coletivas 2011/2012, para o Comércio Varejista representado pelo SINDILOJAS de Florianópolis e Região, prevê o seguinte: "O empregado que comprovadamente obtiver novo emprego antes do término do aviso prévio, fica dispensado do cumprimento do respectivo aviso, recebendo, nesta situação, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados, desde que, após a entrega da comprovação da obtenção de novo emprego, permaneça no desempenho das suas funções por um período de 5 (cinco) dias."

A mudança prevista na nova legislação (Lei nº 12.506/11) começa a valer a partir desta quinta-feira (13/10), ou seja, a extensão do aviso prévio só vale para as novas demissões, ocorridas a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União.

Comunicado emitido pelo SINDILOJAS de Florianópolis e região.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Dilma sanciona sem veto lei que prevê aviso prévio de até 90 dias


Presidente não alterou projeto de lei aprovado na Câmara em setembro. Depois de um ano, cada ano adicional de trabalho acrescenta 3 dias.


A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
Atualmente, quando o trabalhador deixa o emprego voluntariamente, ele tem que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não queira, deve ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado é dispensado, a empresa deve mantê-lo no trabalho por 30 dias ou o libera, pagando pelo período não trabalhado. Essas regras permanecem, mas agora por até 60 dias extras.
A proposta que amplia o prazo do aviso prévio, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.

Aviso Prévio - Considerações


A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, estabelece procedimentos a serem observados na assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Anotação na CTPS

Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Anotação no TRCT

No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Contagem

O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Dá mesma forma, determina a Súmula nº 380 do TST:

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002: Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 




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