Entrou em vigor a partir de 13/10/2011, a Lei nº. 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço. Portanto, o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
a) Calculo da Proporcionalidade
O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais, conforme demonstraremos abaixo:
b) Pedido de Demissão
As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.
Em razão da ampliação do prazo do aviso prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT). Assim, no início do aviso prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas da jornada diária de trabalho, ou a opção de faltar sete dias corridos no final do aviso prévio. Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.
d) Aplicação da Lei
Para aquelas situações cujo aviso prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso prévio. Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.
Todo exposto acima se trata de entendimento mediante a legislação apresentada, e poderá ser alterado caso a legislação seja regulamentada de forma divergente pelo Ministério do Trabalho.
Fonte de pesquisa e apoio: ECONET Editora
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