Mostrando postagens com marcador Fiscalização. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Fiscalização. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 4 de setembro de 2012

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - REGRAS DE FISCALIZAÇÃO


Norma da Secretária de Inspeção do Trabalho dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais.

A Instrução Normativa SIT nº 99, de 23.08.2012, publicada no DOU de 24.08.2012 e retificada no DOU de 30.08.2012, dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais - CS instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001.
Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.
O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal, facultando-se ao Auditor Fiscal do Trabalho - AFT atingir até a última.
Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débito.
O AFT deve notificar o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico, quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício de suas atribuições legais.
O AFT deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e do art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, não se aplicando este critério para a emissão das notificações de débito.
Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, a instrução normativa sob comento determina regras diferenciadas.
O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 89, de 02.03.2011.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Certidão trabalhista será exigida a partir de janeiro

No início do próximo ano entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), que altera a Lei nº 8.666/93 e passa a exigir esse documento como requisito de habilitação para participação em licitações. Além de comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa também deverá atestar a ausência de dívidas de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.

A finalidade da CNDT é estimular a regularização dos empresários inadimplentes com a Justiça do Trabalho em acordos judiciais trabalhistas, em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou junto à Comissão de Conciliação Prévia, sob pena de serem inabilitados para contratar com os órgãos e as entidades da Administração Pública.
Segundo o juiz José Guilherme Marques Júnior, gestor do TRT no Programa Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, a CNDT será expedida de forma eletrônica e gratuita. Os tribunais regionais vão alimentar o banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho que será responsável pela expedição das certidões negativas.
A exigência da Certidão Negativa de Débito Trabalhista também vai fazer com que os empregados, até então prejudicados pela inadimplência, sejam os verdadeiros beneficiados, já que vão receber suas dívidas para que a empresa consiga obter a Certidão. Um dos maiores problemas da execução é que, em muitos casos, a empresa alega que não tem como pagar. O processo fica aguardando outros procedimentos, como o bloqueio de valores em conta bancária ou a penhora de bens.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

E-mail possibilita rápida comunicação de ações regressivas ao INSS

A partir de agora, juízes do Trabalho de todo o Brasil têm à disposição um canal com o INSS de sua região para informar ao órgão a respeito de ações trabalhistas sobre acidentes de trabalho.
 
A ideia é dar rapidamente ao Instituto conhecimento da existência de tais ações, de forma a permitir que ele adiante as providências necessárias para entrar com as ações regressivas contra o empregador a fim de obter o ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios previdenciários quando um acidente de trabalho acarretar a morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do trabalhador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, como possibilita o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 (Lei da Previdência Social).
 
O aviso deverá ser feito pelos juízes do Trabalho por meio de e-mail institucional, após a decisão sobre a culpa do empregador em 1º e 2º graus, independente do trânsito em julgado. Ele será destinado aos órgãos de execução da Procuradoria Regional Federal, que entra com as ações regressivas em nome do INSS. O e-mail antecipado vai permitir que o INSS possa, por exemplo, aproveitar as provas do processo trabalhista para iniciar de imediato as ações regressivas cabíveis, evitando as prescrições que comumente ocorrem quando a ação de regresso só é iniciada após a ação trabalhista já tiver transitado em julgado.
 
A medida é resultado de uma proposta do Comitê Institucional criado pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, do qual o INSS é parceiro do TST desde setembro último. Ela tem relevância social, pois facilitará ao Instituto reaver o que foi gasto com o segurado por culpa da negligência da empresa em fornecer equipamentos de segurança ou fiscalizar sua utilização, por exemplo.
 
Além da questão econômica, a ação de regresso tem caráter pedagógico, na medida em que incentiva as empresas a adotarem as medidas necessárias para a garantia da higiene e segurança do trabalho.

Fonte: FISCOSoft On Line

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT)


A Lei n.° 12.440, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 08.07.2011, acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Esta certidão poderá ser solicitada gratuitamente pelas empresas (CNTD) a partir de 04.01.2012. O documento em questão tem a finalidade de comprovar a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho. Será válida para todos os estabelecimentos da empresa e pelo prazo de 180 dias contados da emissão.


Fonte: ECONET Editora

sábado, 8 de outubro de 2011

Auto de Infração

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AUTO DE INFRAÇÃO:


1. O que é um auto de infração?
É um documento fiscal lavrado por um Auditor Fiscal do Trabalho, com a descrição da infração à legislação trabalhista encontrada na empresa.

2. No momento da lavratura do auto de infração, já posso obter informação sobre o valor de multa?
Não. Neste momento ainda não há valor de multa a ser paga visto que o empregador ainda terá oportunidade de defesa. Por outro lado, não é auditor fiscal que calcula o valor das multas. Elas são calculadas no setor próprio e a decisão final é proferida pela autoridade regional ou por servidor com delegação de competência para a prática deste ato.

3. Como o empregador é informado sobre um auto de infração lavrado contra sua empresa?
Em regra, o auto de infração é entregue ao empregador pessoalmente pelo Auditor Fiscal do Trabalho no decorrer da visita fiscal ou ao final dela. Mas poderá, também, ser enviada pelo correio.