Norma da Secretária de Inspeção
do Trabalho dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS e das Contribuições Sociais.
A Instrução Normativa SIT nº 99, de 23.08.2012, publicada no DOU
de 24.08.2012 e retificada no DOU de 30.08.2012, dispõe sobre a fiscalização do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais - CS
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001.
Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais
deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos
relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS e
da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.
O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término,
respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima
competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal,
facultando-se ao Auditor Fiscal do Trabalho - AFT atingir até a última.
Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado, a
fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de
débito.
O AFT deve notificar o empregador, por meio de Notificação para Apresentação
de Documentos - NAD, para apresentar livros e documentos necessários ao
desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos
acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico,
quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício
de suas atribuições legais.
O AFT deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de
infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do
art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e do art. 55, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 14.12.2006, não se aplicando este critério para a
emissão das notificações de débito.
Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado
de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, a instrução normativa sob comento
determina regras diferenciadas.
O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte
à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais,
materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e
irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº
89, de 02.03.2011.
Do Procedimento de Verificação do
Recolhimento
O AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre a
remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais,
estabelecidos em lei:
I - FGTS, à alíquota de 8%;
II - Contribuição Social prevista no art. 2º da LC nº 110, de 2001, à
alíquota de 0,5%.
Na verificação do recolhimento do FGTS, o AFT deve observar ainda os
seguintes percentuais:
a) nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT, o
percentual de 2%;
b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de 2%
a 8% nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9601, de
21.01.1998.
A norma sob comento ainda trata da Identificação da Base de Cálculo,
orientando quais verbas integram a remuneração dos trabalhadores e quais não a
integram; da Forma e Prazo do Recolhimento; do FGTS e da Contribuição Social na
Rescisão ou na Extinção do Contrato de Trabalho; entre outros.
Ao constatar irregularidade, o AFT deve proceder ao levantamento do débito,
individualizado por empregado, e emitir a notificação respectiva para que o
empregador recolha a importância devida.
Ao constatar ser irregular o fornecimento de mão de obra, atribuindo-se ao
tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos
trabalhadores, o AFT deve expedir a notificação de débito de FGTS e CS contra o
tomador.
Os depósitos de FGTS e CS eventualmente realizados pelo prestador de
serviços, decorrentes dos contratos de trabalho de terceirização, devem ser
abatidos do débito apurado.
A IN dispõe também dos procedimentos da fiscalização em Grupos Econômicos, em
Órgãos Públicos, Frente a Confissões de Dívida na Caixa Econômica Federal, e
procedimentos Especiais.
Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado, à exceção dos
pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao mês da rescisão,
ao imediatamente anterior e à indenização compensatória.
A apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF pelo empregador
não inibe o levantamento e a emissão da notificação de débito.
Por fim, o AFT deve emitir Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da
Contribuição Social - NDFC, quando for constatado débito por falta de
recolhimento ou recolhimento a menor do FGTS e das contribuições sociais.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de setembro de 2012 e revoga a
Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010.
Fonte: Editorial ITC.
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