A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reformou, parcialmente, decisão oriunda do TRT da 2ª Região
que, aplicando a Súmula 338/TST, acolheu a jornada descrita na inicial e
condenou a reclamada, Emplal Embalagens Plásticas Ltda., a pagar a um
motorista de caminhão as horas extras e o adicional noturno pleiteados.
Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou trabalhar
das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 15
dias do mês – "não se mostrou razoável e verossímil", pois ele teria
apenas 2 horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho,
durante 15 dias por mês.
O motorista alegou, na reclamação
trabalhista, que trabalhava em regime de 6X1 (seis dias de trabalho por
um de descanso), das 8 às 23 horas, com 60 minutos de intervalo para
descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, estava em viagens e
cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia seguinte, além de
ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os feriados, sem
ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os cartões
de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi remunerado.
O Juízo de primeiro grau acolheu a jornada indicada pelo motorista e
deferiu todas as horas extras e o adicional noturno daí decorrentes. A
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que
manteve a sentença. O Regional baseou-se, entre outras razões, no
depoimento de representante da Emplal, concluindo que os horários
verdadeiramente trabalhados não foram anotados corretamente, como
alegado na defesa, fazendo incidir a confissão ficta prevista na Súmula
338 do TST.
Ao recorrer ao TST, a empresa defendeu a validade
dos cartões de ponto juntados ao processo, que não marcavam "horários
britânicos", e sustentou que a jornada de 22 horas indicada pelo
motorista era "humanamente impossível" de ser cumprida.
Em seu
voto, o Ministro Maurício Godinho Delgado enfatizou que, em decorrência
da obrigação legal de registro da jornada de trabalho a todo empregador
que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a
jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões
de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na
presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo reclamante,
desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST).
Entretanto, encontra-se implícito, naturalmente, que, mesmo com a
confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil,
desarrazoado e manifestamente artificial. Ressaltou o Relator que, no
caso concreto, a solução automática aplicada pelas instâncias ordinárias
não se mostrou consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve
nortear toda a atividade jurisdicional, e o da verossimilhança, que
também deve nortear as decisões das autoridades judiciais, além de ferir
os princípios constitucionais da justiça e da segurança (Preâmbulo,
art. 3º, I; art. 5º, /caput, /todos da CF/88).
Segundo o Relator
e a 3ª Turma, todos esses princípios regem a própria existência e razão
de ser do Poder Judiciário e de toda e qualquer dinâmica do processo
judicial – os quais não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem
causa.
Para a 3ª Turma, a confissão ficta não tem valor
absoluto, não podendo produzir resultados incompatíveis com a
racionalidade, a verossimilhança e a própria dinâmica da vida real. Com a
reforma parcial da decisão, aplicando-se a confissão ficta já
mencionada na Instância Ordinária, manteve-se o deferimento de horas
extras e de adicional noturno, mas limitados à jornada de 8h às 23h,
também indicada na petição inicial. (Dirceu Arcoverde)
Fonte: SECOM Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
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