Norma publicada pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, estabelece
procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
A Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012, publicada no DOU de
03.09.2012, altera o art. 9º da Resolução nº 467, de 21.12.2005, que estabelece procedimentos
relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
Com a alteração para fins de apuração do benefício de seguro desemprego, será
considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à
dispensa.
Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média
aritmética supracitada referem-se aos salários de contribuição estabelecido no
inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, informados no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS,
este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de
determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao
Requerimento de Seguro-Desemprego.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o
trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos
meses.
O valor do seguro desemprego será calculado com base no salário mensal,
tomando-se por parâmetro o mês de trinta dias ou duzentos e vinte horas, exceto
para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (03.09.2012).
Fonte: Editorial ITC.
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