Foi através da Lei nº 5.859/72, que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, legislação ao que tange aos direitos trabalhistas do empregado (a) doméstico (a).
Sendo que através da Lei º 11.324/2006, foi estendido alguns direitos trabalhistas de grande relevância aos trabalhadores domésticos, entre eles:
a) o direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
b) e ainda vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."
Contudo foi através da Lei nº 10.208/2001, que facultou o acesso do empregado (a) doméstico (a) ao recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo do Serviço que trata a Lei n 8.036/90 mediante o requerimento por parte do empregador doméstico.
DIREITOS TRABALHISTAS
O art. 7º, § único da CF/88, garante os respectivos direitos trabalhistas para os empregados domésticos:
a) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
g) licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
i) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
j) aposentadoria;
OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DO FGTS
Inicialmente, cabe observar que o recolhimento do FGTS não é obrigatório no caso do empregado (a) doméstico (a).
Sendo uma opção exclusiva do empregador doméstico. Desta forma, para a realização do recolhimento faz-se necessário proceder a abertura da matrícula CEI em nome do empregador doméstico.
Não sendo possível o recolhimento do FGTS do empregado (a) doméstico (a) quando o vínculo empregatício foi constituído pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF do empregador doméstico.
Ainda assim, como a opção do recolhimento do FGTS é exclusiva por parte do empregador poderá este realizar a qualquer tempo durante a vigência do contrato de trabalho.
Contudo, quando realizado a respectiva opção não poderá deixar de fazer o recolhimento do FGTS para o respectivo vínculo empregatício.
A respectiva opção poderá ser realizada quando da constituição do vínculo empregatício ou no transcorrer do vínculo empregatício. Mas cabe ressaltar que quando a opção do recolhimento for realizada no transcorrer do vínculo empregatício, o recolhimento será realizado a partir da data da opção e não sendo possível realizar de forma retroativa.
Fonte: Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego
LEIA TAMBÉM:
Convenção da OIT define trabalho doméstico e recomenda adoção de políticas que garantam direitos do trabalhador
Dúvidas? Deixe seu comentário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário