Norma da Secretária de Inspeção
do Trabalho dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS e das Contribuições Sociais.
A Instrução Normativa SIT nº 99, de 23.08.2012, publicada no DOU
de 24.08.2012 e retificada no DOU de 30.08.2012, dispõe sobre a fiscalização do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais - CS
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001.
Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais
deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos
relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS e
da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.
O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término,
respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima
competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal,
facultando-se ao Auditor Fiscal do Trabalho - AFT atingir até a última.
Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado, a
fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de
débito.
O AFT deve notificar o empregador, por meio de Notificação para Apresentação
de Documentos - NAD, para apresentar livros e documentos necessários ao
desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos
acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico,
quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício
de suas atribuições legais.
O AFT deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de
infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do
art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e do art. 55, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 14.12.2006, não se aplicando este critério para a
emissão das notificações de débito.
Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado
de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, a instrução normativa sob comento
determina regras diferenciadas.
O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte
à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais,
materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e
irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº
89, de 02.03.2011.